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Cláusula de Mediação: Inteligência Estratégica na Prevenção de Conflitos Empresariais

  • Foto do escritor: Letícia Porto Fernandes
    Letícia Porto Fernandes
  • 3 de jun.
  • 3 min de leitura

Em tempos nos quais a celeridade e a previsibilidade são exigências da alta gestão empresarial, o litígio judicial tradicional tornou-se, muitas vezes, um entrave ao bom desempenho corporativo. Nesse cenário, a cláusula de mediação emerge como uma ferramenta jurídica poderosa, preventiva e estratégica, especialmente eficaz na blindagem de relações contratuais e societárias.


Este artigo visa explicar de forma clara, técnica e prática os principais aspectos que empresários, executivos e gestores jurídicos devem compreender sobre a cláusula de mediação.

O que é a cláusula de mediação?

A cláusula de mediação é uma disposição contratual que obriga as partes a tentarem solucionar eventuais conflitos por meio da mediação, antes de recorrerem ao Judiciário ou à arbitragem. Trata-se de uma verdadeira porta de entrada consensual, que privilegia o diálogo assistido e a autonomia das partes.


Sua previsão pode ser autônoma ou conjugada com cláusulas escalonadas (multi-step clauses), nas quais mediação, arbitragem e/ou jurisdição estatal são organizadas em etapas.


Por que incluir uma cláusula de mediação em contratos empresariais?

Empresários experientes compreendem que conflitos fazem parte da dinâmica dos negócios. No entanto, a maneira como esses conflitos são enfrentados pode determinar o sucesso ou o colapso de uma relação comercial. A cláusula de mediação contribui com:

  1. Preservação de vínculos comerciais e societários – Ao permitir o restabelecimento do diálogo com a assistência de um terceiro imparcial.

  2. Confidencialidade – Diferentemente do processo judicial, a mediação assegura sigilo absoluto, o que protege reputações, estratégias e segredos industriais.

  3. Celeridade e economia – Evita longos litígios, reduz custos com honorários e taxas judiciais.

  4. Autonomia das partes – As soluções não são impostas, mas construídas com base nos reais interesses dos envolvidos.

  5. Flexibilidade procedimental – As partes podem escolher mediador, local, idioma, e moldar o procedimento conforme a natureza da disputa.


Elementos essenciais de uma cláusula de mediação bem redigida

Uma cláusula genérica pode ser inócua. É crucial que a redação seja técnica, clara e específica. Eis os principais elementos a considerar:

  • Obrigatoriedade da mediação como primeira etapa de resolução de conflitos;

  • Prazo razoável para a realização da mediação (ex: 30 a 60 dias);

  • Indicação de câmara especializada ou método para escolha do mediador;

  • Consequência do não comparecimento de uma das partes;

  • Previsão de suspensão de prazos prescricionais, nos termos da Lei 13.140/2015, art. 24;


Pontos de atenção

  • Inércia e boa-fé: Se uma das partes convoca mediação e a outra se recusa injustificadamente a comparecer, isso poderá ser avaliado negativamente em juízo, inclusive em relação à litigância de má-fé.

  • Escolha do mediador ou câmara: Prefira instituições reconhecidas, com histórico de credibilidade e mediadores capacitados para lidar com disputas empresariais complexas.

  • Momento de aplicação: A cláusula deve ser inserida no contrato desde a sua origem. Contudo, também pode ser incluída por aditivo ou por convenção posterior, caso haja interesse mútuo.


Mediação e cláusula escalonada: a via mais inteligente?

Cada vez mais, grandes contratos utilizam cláusulas escalonadas, que estabelecem a seguinte ordem de solução de controvérsias:

  1. Negociação direta entre os representantes das partes;

  2. Mediação formal;

  3. Arbitragem ou Poder Judiciário, conforme escolha das partes.

Esse modelo confere robustez ao pacto, demonstra maturidade jurídica e fortalece o compromisso com a solução eficiente e civilizada de conflitos.


A cláusula de mediação não é apenas uma formalidade contratual: ela representa uma escolha consciente por métodos modernos, eficazes e sustentáveis de resolução de disputas. Em um ambiente empresarial sofisticado, é inadmissível negligenciar ferramentas que favoreçam a previsibilidade, a proteção reputacional e a racionalidade jurídica.


Empresários que valorizam inteligência negocial e blindagem patrimonial não devem assinar contratos sem antes avaliar com rigor a inclusão (ou a ausência) de uma cláusula de mediação bem construída.


Seu contrato social está preparado para prevenir esse tipo de disputa?

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